É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Câmara Cível do TJAL, ao manter sentença que determinou a liberação de mercadorias apreendidas indevidamente..
Na ação, a empresa de comercialização de equipamentos para instalações comerciais alegou que teve sua mercadoria apreendida em um posto fiscal da Secretaria da Fazenda de Alagoas. Segundo a empresa, o motivo da retenção foi porque a mercadoria estava com documentação inidônea.
Inconformada, a empresa buscou o Judiciário
afirmando que apreensão era ilegal, uma vez que é inadmissível a apreensão
de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Em julgamento, ao confirmar liminar que
determinou a liberação da mercadoria, a sentença afirmou que é unânime na
jurisprudência o entendimento que não pode haver a apreensão de mercadorias
para pagamento de tributos.
“A Fazenda Pública deve cobrar os seus
créditos através de execução fiscal, sem impedir direta ou indiretamente a
atividade profissional do contribuinte”, diz a sentença.
No reexame necessário, a 3ª Turma Cível do TJ-AL
confirmou a ilegalidade da apreensão, diante da inadmissibilidade de apreensão
de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Autos nº 0700191-47.2018.8.02.0032.