Conforme Lei nº 13.979/20, em seu art. 3º, que trata sobre o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, traz no § 3º, que as faltas ao Serviço Público ou Atividade Laboral Privada, em decorrência da prevenção ao COVID-19, serão consideradas faltas justificadas.
Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
[…]
§ 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.