O acordo extrajudicial celebrado entre empresas e trabalhadores alcança apenas as verbas especificadas no seu texto, e não pode representar um ato amplo de renúncia aos direitos trabalhistas.
A decisão foi tomada pela 3ª Câmara do TRT da 12ª Região, que manteve a homologação apenas parcial de um acordo assinado entre uma empregada e uma fábrica de calçados.
A proposta de acordo inicia foi homologada parcialmente em primeiro grau, pois, na avaliação da magistrada, o acordo não poderia representar um ato de quitação ampla e irrestrita da trabalhadora a seus direitos, como previa uma das cláusulas.
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