O judiciário pode intervir, com fulcro na teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, quando houver desequilíbrio contratual gerado por questões que fogem do controle das partes envolvidas.
Foi com base nesse entendimento que a juíza da 2ª Vara Cível de Poços de Caldas (MG), autorizou que uma loja de roupas infantis pague apenas 50% do aluguel enquanto suas atividades estiverem suspensas. A decisão, em caráter liminar, foi proferida em 22/04, podendo sofrer alterações em razão das possibilidades de recursos pela parte contrária.
De acordo com os autos, a autora possui o mesmo imóvel locado há 13 anos. Por conta da epidemia e, consequentemente, dos decretos que determinaram a suspensão de atividades não essenciais, a loja acabou paralisando as atividades e perdendo receita.
“Infelizmente, não há como afirmar que as alterações e impactos da pandemia na vida e na economia mundial serão temporários, sendo que será inevitável a mudança de paradigma e a reinvenção dos empresários na retomada de suas atividades”, afirma a magistrada na decisão.
“A onerosidade não restou causada pelo réu, motivo pelo qual não há como onerá-lo com a suspensão integral do pagamento, visto que seus rendimentos decorrem dos alugueres de seus imóveis locados, devendo ser aplicado uma solução razoável que exige a colaboração entre as partes, de modo que os prejuízos sejam equilibrados.”
Autos nº 5002724-52.2020.8.13.0518.
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