Uma psicóloga aprovada na 4ª colocação de um concurso público ganhou direito à nomeação após uma Prefeitura no interior do estado do Mato Grosso do Sul nomear o 3º colocado que não tomou posse do cargo.
No caso, o Município realizou concurso de provas e títulos para o ingresso de psicólogo no quadro de funcionários, atestando a existência de 02 vagas. Após a Prefeitura nomear o terceiro colocado no certame, que não tomou posse, a Autora foi contratada, na vigência do certame, como temporária, com atribuições do cargo de psicólogo e lotada na Secretaria de Assistência Social.
Em primeiro grau, a Prefeitura foi condenada a realizar a nomeação. No Tribunal, sustentou a necessidade de reforma da sentença, pelo fato do prazo de validade do concurso público já ter se esgotado, a apelada não foi aprovada dentro do número de vagas previstas. Ressalta que o fato da recorrida ter sido contratada de forma temporária não significa que haja necessidade efetiva do provimento do cargo, eis que tal ato ocorreu em virtude daquela necessidade provisória, para aquele período, não justificando sua nomeação em caráter efetivo.
Para o relator do recurso, diante dos elementos do processo é indubitável a necessidade da nomeação da candidata, sem qualquer ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal.
O desembargador fez um histórico do entendimento jurisprudencial nas Cortes brasileiras que, durante os últimos anos, foi definindo os casos em que o candidato tem direito à nomeação, que depende de prévia aprovação em concurso público. Há direito líquido e certo quando o candidato é aprovado no número previsto no edital, também quando se caracteriza a preterição do candidato pela contratação emergencial ou temporária.