Atrasar o aviso de férias não dá direito ao Empregado receber o período em dobro. Com esse entendimento, a 4ª Turma do TST excluiu da condenação a uma Empresa o pagamento em dobro a uma servente de limpeza que não recebeu o aviso de férias com a antecedência prevista na lei.
Segundo o colegiado, o art. 134, da CLT, que trata do pagamento em dobro, não abrange a hipótese de inobservância do prazo de 30 dias para comunicação prévia das férias.
O relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, explicou que o art. 137, da CLT, prevê o pagamento de férias em dobro nos casos de descumprimento do prazo previsto no art. 134, ou seja, quando as férias não são concedidas dentro de 12 meses após o período aquisitivo. O prazo de 30 dias de antecedência para a comunicação das férias, por sua vez, está disposto no art. 135 da CLT.
“Nesse contexto, ao deferir o pagamento em dobro das férias pela inobservância do prazo de 30 dias para a comunicação prévia das férias, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência do TST”, concluiu, ao citar precedentes de diversas turmas no mesmo sentido.
Autos RR-1906-60.2014.5.09.0001.
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