Está descrito no art. 160, da CLT, que a inspeção prévia e a declaração de instalações, constituem os elementos capazes de assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de riscos de acidentes e/ou doenças do trabalho.
O estabelecimento que não cumprir a regra, estará sujeito ao impedimento do funcionamento, até o cumprimento desta exigência.