A 1ª Câmara Cível do TJMS, decidiu, que a avó com guarda do neto tem direito de incluir em seu plano de saúde o neto. Para isto, a mulher terá que arcar com os custos da inclusão do dependente.
Para o relator do recurso, é inegável que o usuário de um plano de saúde possui proteção da própria legislação da saúde. A relação jurídica desta natureza deve ser analisada sob o enfoque tanto da legislação específica como pela regulamentação protecionista, visando, de fato, resguardar os direitos da parte hipossuficiente.
Ainda segundo o desembargador, não obstante os contratos de plano de saúde, celebrados por adesão, há a necessária especificação das limitações de direito à cobertura de forma clara e adequada. O magistrado ressalta que no caso em tela não se vislumbra limitação, mas sim caso de adequação aos termos jurídicos constantes do estatuto.
“Se o menor for incluído como dependente natural, em razão da guarda judicial mantida pela avó e esta realizar o pagamento da quota parte como dependente da mesma perante a associação, não haverá qualquer desrespeito ao estatuto ou ao equilíbrio da relação jurídica entre as partes”, disse o relator, que manteve o neto como dependente natural de sua avó no plano de saúde, com o pagamento da devida contraprestação.