A Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento 97, autorizando a utilização de “meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz” para o envio de intimações pelos cartórios de protesto de todo país.
De acordo com o normativo, a intimação será considerada cumprida quando comprovada, também por meio eletrônico, a entrega ao devedor. Após três dias úteis sem que haja resposta do devedor à intimação feita, deverá ser providenciada a intimação nos termos do artigo 14, parágrafos 1o e 2o, da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997.
Segundo o Provimento, na hipótese de o aviso de recepção (AR) não retornar à serventia dentro do prazo de 10 dias úteis, deverá ser providenciada a intimação por edital no sítio eletrônico da Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto ou de suas seccionais.
A medida tem validade até o dia 15 de maio, podendo ser estendido caso emergencial se prolongar, e aplica-se aos títulos e outros documentos de dívida apresentados para protesto, assim como aos documentos destinados ao cancelamento do registro do protesto.