Quando não há comprovação do dano, não gera direito à indenização por danos morais, mesmo quando empresa realiza cobrança por cheque, neste caso furtado, bem como não há possibilidade de inversão do ônus da prova, pois a compra foi realizada por terceiro, que resultou na fraude.
No caso, uma aposentada em 2012 descobriu que um talonário com 20 flhas de cheque em seu nome haviam sido pegos por terceira pessoa e assim que soube da fraude, procurou a delegacia para registrar Boletim de Ocorrência. Após, foi surpreendida com a cobrança de um cheque, onde explicou para a empresa que tratava-se de fraude, porém, a empresa não acreditou, resultando então no ingresso de ação indenizatória, com pedido de danos de R$ 25 mil.
Porém, em decisão, o magistrado entendeu que cabia à autora provar a cobrança vexatória por qualquer evidência concreta ou minimamente relevante, bem como o dano moral sofrido, o que não ocorreu. Segundo o juiz, não se pode inverter o ônus neste caso, pois, embora envolva uma empresa no polo passivo, não há relação de consumo entre as partes, pois “a Requerida não foi fornecedora, nem a Autora adquirente de produto ou serviço como destinatário final”.
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