Em razão da pandemia da COVID-19, um consumidor conseguiu na justiça que agências de turismos remarquema viagem contratada, que teve os planos de turismo frustrados.
Em outubro de 2019, o autor da ação adquiriu pacote turístico para os Estados Unidos, com início previsto para julho de 2020. Sem qualquer ônus, ele poderá optar livremente por nova data até julho de 2021, prazo de doze meses contando da data do voo contratado.
Na decisão, o magistrado afirmou que “a fumaça do bom direito está na procedência da ação e no perigo da demora diante da proximidade da data da viagem marcada”. E continuou: “Desta feita, concedo a tutela de urgência para suspender a viagem marcada sem qualquer ônus para o consumidor”.
Cabe recurso da decisão.
Autos nº 1002057-29.2020.8.26.0533.
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