Em julgamento pelo STJ, o Tribunal decidiu que deve se limitar a 20 salários mínimos a base de cálculo do salário-educação e das contribuições destinadas ao “Sistema S”, que reúne instituições como Sesc, Senai, Sebrae, Sesi, Senai, entre outros. A decisão foi no REsp nº 1.570.980.
Atualmente as empresas precisam arcar com 5,8% de suas folhas de salários como contribuição para o Sistema S, composto por SENAR, SENAC, SESC, SESCOOP, SENAI, SESI, SEST, SENAT e SEBRAE, o que supera muitas vezes a quantia de 20 salários mínimos, porém, a justiça vem limitando este valor.
A movimentação de pedidos começou a aumentar após decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favorável ao contribuinte. Nela, uma indústria química solicitou redução na carga tributária sobre sua folha de pagamentos.
A situação em questão envolve duas leis da década de 80. Uma delas, de nº 6.950/81, prevê que o cálculo de contribuições previdenciárias deve respeitar o teto de 20 salários mínimos — incluindo as destinadas a terceiros, como o Sistema S. Em 1986, o Decreto nº 2.318 revogou o limite de cálculo estabelecido no início da década.
A discussão acontece, pois os contribuintes entendem que o decreto revogou o limite apenas para as contribuições patronais — excluindo, portanto, a contribuição para o Sistema S. No entanto, para a União, ambos os limites foram abolidos.
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