Trabalhador demitido por justa causa não tem o direito ao pagamento de férias proporcionais com base em convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao desobrigar uma cooperativa de pagar férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, a um operador.
Com base em norma da CLT e na Súmula 171 do TST, o colegiado reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que havia deferido o pedido do trabalhador com fundamento na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho.
O operador foi dispensado em fevereiro de 2015. Segundo a empregadora, a despedida ocorreu por desídia, em virtude de 106 faltas injustificadas ocorridas durante o contrato. Ele chegou a ser suspenso por dois dias e havia sido comunicado de que a repetição do fato levaria à demissão por justa causa.
Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que foi despedido na véspera de gozar suas férias e assegurou desconhecer o motivo. Sustentou que não cometeu nenhum ato motivador da despedida por justa causa.
O pedido, negado inicialmente pela Vara do Trabalho de Cruz Alta (RS), foi julgado procedente pelo TRT da 4ª Região. Para decidir que o operador fazia jus ao recebimento do valor de férias proporcionais, a corte utilizou como base a Convenção 132 da OIT. Ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 3.197/1999, a convenção, conforme entendimento do TRT, asseguraria o direito à proporcionalidade da remuneração das férias, independentemente do motivo da rescisão do contrato.
Ao examinar o recurso de revista da cooperativa, o relator, ministro Brito Pereira, destacou que, conforme o que dispõe o parágrafo único do artigo 146 da CLT e o entendimento pacificado pelo TST na Súmula 171, as férias proporcionais são indevidas quando a dispensa se dá por justa causa. Segundo o ministro, a Convenção 132 da OIT não se aplica ao caso. “A norma não retrata expressamente o cabimento das férias proporcionais no caso de dispensa por justa causa”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-214-43.2015.5.04.0611.
Fonte: CONJUR.
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