O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o custo pela emissão de boletos pode ser repassado para condôminos e locatários, não sendo ilegal, se o contrato de locação celebrado entre empresa do ramo imobiliário tiver instruções sobre como efetuar o pagamento do débito com isenção da tarifa.
Em primeiro grau e no TJRS, a taxa foi considerada ilegal, porém, em decisão do recurso da imobiliária, o relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que é pacífica no STJ a jurisprudência no sentido de que não se aplica o CDC aos contratos de locação. Para a Corte, o proprietário de imóvel que contrata uma imobiliária para gerir seus interesses ostenta a condição de consumidor, mas as regras do CDC não incidem sobre a relação entre o locatário e a imobiliária, a qual atua apenas como intermediária na locação.
O ministro explicou que, na hipótese analisada, o boleto não era a única forma de pagamento disponível. Os contratos da imobiliária trazem cláusula expressa informando que o locatário ou condômino pode usar outros meios para quitar as obrigações, com instruções claras e adequadas sobre o pagamento com isenção da tarifa bancária.