O ato de improbidade é motivo de demissão por justa causa, sendo um dos critérios estabelecidos no art. 482, da CLT, e pode ser definido como um ato ação ou omissão do empregado, revelando sua desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando vantagem para ele ou terceiro.
Porém, segundo entendimento do TST, a reversão da rescisão por justa causa, não acarreta no dever da reparação de danos morais. No entanto, a dispensa justificada em ato de improbidade não comprovado constitui exercício manifestamente excessivo do direito potestativo do empregador e configura ato ilícito atentatório à honra e à imagem do empregado. Consequentemente, há o dever de reparação por dano moral.
Com este posicionamento, o TST condenou uma empresa ao pagamento de R$ 3 mil de indenização a uma supervisora de crédito demitida por justa causa sob acusação de improbidade. Segundo o colegiado, a empresa cometeu abuso de poder ao aplicar a pena de justa causa sem provas irrefutáveis de que a trabalhadora havia cometido os atos de improbidade apontados.
Autos ARR-1577-26.2014.5.17.0001.
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