Segundo o STF, no julgamento do RE 602917, o IPI pode ser exigido com base no custo médio da compra e venda de bebidas frias. Assim, a cobrança seria baseada em valores pré-fixados e multiplicados pela quantidade de produtos vendidos.
O caso girava em torno da aplicabilidade e constitucionalidade do art. 3º, da Lei nº 7.798/99, que estabelece os valores pré-fixados para o referido imposto.
No caso, para a relatora do recurso, o dispositivo legal é inconstitucional por considerar que ele altera a base de cálculo do IPI, assunto de responsabilidade exclusiva de lei complementar, porém, o entendimento do Min. Alexandre de Moraes foi predominante, entendendo que é constitucional. Ele ainda acredita que a Lei 7.798 não alterou a base de cálculo do tributo, mas apenas instituiu uma técnica de tributação com base nos preços comuns do mercado.
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