A legislação trabalhista traz em seu bojo as obrigações inerentes ao Empregado e ao Empregador, sendo, que em seu descumprimento, poderá em alguns casos ensejar em penalidades severas.
Para isso, é importante entendermos da atividade que é desenvolvida pela Empresa e responsabilidades inerentes à atividade, entre elas está à obrigação da atividade não resultar risco a terceiros, não abrangendo somente aos empregados.
A interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o embargo parcial ou total da obra, são regulados pelo art. 161 da CLT, assim como pelas Normas Regulamentadoras do extinto Ministério do Trabalho e Emprego.
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares de segurança e saúde no trabalho sujeita o empregador aos seguintes procedimentos fiscais:
a) Orientação;
b) Notificação;
c) Autuação;
d) Embargo ou Interdição.