O adicional é devido ao empregado exposto a níveis de risco. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST rejeitou recurso de uma empresa contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade a uma cobradora de ônibus, em razão da vibração sofrida diariamente por ela.
A discussão chegou ao tribunal contra decisão do TRT da 3ª Região, que indeferiu o pedido do adicional. A 3ª Turma do TST condenou a empresa ao pagamento da parcela em grau médio, a ser calculado sobre o salário mínimo.
O relator dos embargos da empresa, ministro Augusto César, observou, que a discussão diz respeito à caracterização da insalubridade com base no estabelecido pela Organização Internacional de Normalização (ISO) na Norma ISO 2631-1:1997. No caso, o TRT concluiu que, apesar de a vibração sofrida pela cobradora estar situada na Zona “B” da norma, a situação não ofereceria riscos à sua saúde e, portanto, não seria devido o adicional de insalubridade.
No entanto, o ministro destacou que a SDI-1 considera devida a parcela quando for comprovada pela perícia técnica a exposição do empregado a níveis de vibração situados na referida zona B do diagrama demonstrativo do grau de risco estabelecido nas normas ISO 2631, que a classifica como de potencial risco à saúde, nos termos do Anexo 08, da NR 15, do extinto Ministério do Trabalho.
Autos E-ED-RR-10801-14.2015.5.03.0107.