O fechamento do comércio em decorrência da epidemia do novo coronavírus impacta negativamente no caixa das empresas, dificultando que elas cumpram suas obrigações tal como pactuado anteriormente e justificando a distribuição equitativa dos prejuízos.
Com base nesse entendimento, foi concedida uma liminar para uma empresa autorizando a redução de 35% do aluguel pago.
“É incontroversa a brusca redução de faturamento dos locatários, visto que estão impedidos, pelo Poder Público, de exercer sua atividade empresarial no local. Importante considerar que, se o imóvel estivesse sendo locado nesta data, indubitavelmente, o valor locatício seria inferior ao contratado, ante a impossibilidade de uso ao fim a que se destina”, afirma o magistrado.
Ainda segundo ele, a revisão dos contratos por onerosidade excessiva é uma medida excepcional que busca restabelecer o equilíbrio contratual em virtude de um acontecimento extraordinário e imprevisível.
Autos nº 1002953-72.2020.8.26.0048.