O direito da estabilidade provisória da Gestante alcança somente aos casos de dispensa sem justa causa, sendo, que conforme as possibilidades de demissões por justa causa, conforme art. 482, da CLT ou no caso de contrato temporário, a estabilidade de emprego não alcança nestas condições.
Sobre o tema de gestante com contrato temporário, o Tribunal Superior do Trabalho já decidiu a respeito, conforme os autos RR-722-05.2016.5.23.0003, onde o Pleno do TST, considerou inaplicável a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante contratada sob o regime de trabalho temporário previsto na Lei 6.019/1974.
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