A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJMS, que manteve a condenação de um hospital que extraviou documentos médicos e prontuário de um paciente. Ele receberá R$ 5 mil, a título de danos morais. O entendimento é que os estabelecimentos médicos se enquadram na relação consumerista, na definição de prestadores de serviços, respondendo objetivamente pelos danos causados.
Segundo o processo, o paciente ingressou com ação de reparação de danos morais em face do hospital, visando buscar seus prontuários referentes ao tratamento realizado nas dependências do estabelecimento, uma vez que necessitaria de cópias para instruir um processo de indenização de Seguro DPVAT.
Em 1º Grau, o autor obteve êxito em sua demanda, com a sentença determinando o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.
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Inconformado com a decisão, o hospital recorreu da decisão, porém, para o relator do recurso, os hospitais enquadram-se na definição de fornecedores de serviço e, conforme o art. 3º do CDC, respondem de forma objetiva. “Bastando verificar se daquele há conduta ilícita que tenha resultado em algum dano que não tenha origem nas causas excludentes: culpa da vítima, culpa de terceiros e força maior”, disse.
O recurso de apelação do hospital foi negado por unanimidade pelos desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJMS, nos termos do voto do relator.