O Distrito Federal foi condenado a ressarcir um paciente idoso relativo a uma cirurgia oftalmológica realizada em unidade hospitalar da rede privada de saúde, após aguardar cinco anos por cirurgia no SUS.
O paciente contou que foi diagnosticado com catarata, em 2015, quando recebeu indicação de cirurgia de urgência. Disse que, em uma das tentativas de realizar a intervenção na rede pública, chegou a ser levado à sala de cirurgia, mas foi informado, naquele momento, de que o procedimento seria cancelado. Sob risco de perder a visão, “viu-se obrigado a custear a cirurgia em hospital da rede privada de saúde”.
O juiz, após analisar documentos apresentados, afirmou que não há dúvidas de que a realização do tratamento às expensas do autor não aconteceu por opção, mas por omissão do Estado em realizar a cirurgia pelo SUS. “Por essa razão, impõe-se ao réu, nos limites de sua responsabilização objetiva, o dever de ressarcir o valor custeado pelo paciente”, declarou o magistrado.
Assim, a ação foi julgada procedente para condenar o DF a ressarcir à parte autora o valor de R$ 4.961,02, equivalente ao custo do tratamento médico em hospital da rede privada de saúde.
Autos nº 0758267-40.2019.8.07.0016.
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