A Primeira Turma do STJ negou provimento ao recurso de uma agropecuária por entender que a regra de creditamento prevista no § 6º, do art. 20, da LC nº 87/1996 (Lei Kandir) é destinada ao contribuinte que adquire produtos agropecuários isentos, e não a quem promove as saídas isentas.
A agropecuária, que importa sementes da Europa e as revende no mercado interno com isenção, impetrou mandado de segurança buscando o creditamento do ICMS pago na importação, a ser descontado no momento da venda de produtos de outra espécie. Sustentou que a Lei Kandir “traz expressamente o direito do contribuinte em creditar-se nas operações isentas ou não tributadas de produtos agropecuários, sem fazer absolutamente quaisquer restrições ao uso de tais créditos”.
Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi negado. A empresa recorreu ao STJ.
O ministro Gurgel de Faria, relator do caso, afirmou que a conclusão das instâncias ordinárias foi correta. Ele observou que a regra geral do § 3º, do art. 20, da Lei Kandir veda o aproveitamento de crédito de ICMS referente à entrada da mercadoria quando a saída correspondente for isenta.
A exceção feita no § 6º, I, da Lei Kandir, que permite a manutenção dos créditos nas operações com produtos agropecuários, não se aplica ao caso da recorrente, declarou o ministro.
REsp nº 1643875.