Condomínio não pode cortar água de morador inadimplente, ainda que em decorrência de aprovação assembleia. Assim decidiu a 25ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, ao entender que o fornecimento de água configura serviço público de caráter essencial e só pode ser interrompido pela concessionária.
O juízo de 1º grau considerou improcedente o pedido para religar a água por entender que o condomínio, por força de autorização assembleia, poderia interromper o fornecimento de água no imóvel do autor.
Em recurso, o homem alegou que não pode o condomínio suspender o fornecimento de água em sua unidade autônoma, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
A relatora, desembargadora Carmen Lucia da Silva, considerou que a sentença deveria ser reformada pois o fornecimento de água configura serviço público de caráter essencial e, como tal, só poder ser interrompido pela concessionária quando comprovado inadimplemento.
Autos nº 1003629-26.2018.8.26.0004.