O consumidor que não deseja mais a continuidade do contrato de plano de saúde deve notificar a operadora de forma inequívoca, pois a simples interrupção do pagamento por 60 dias não gera o cancelamento automático do contrato, nem o desonera do pagamento das parcelas que vencerem após esse prazo.
Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de um consumidor que contestava a cobrança das parcelas vencidas após 60 dias da interrupção dos pagamentos.
O ministro relator entendeu ser indispensável a comunicação à operadora do plano de saúde, de forma inequívoca, de que não há mais interesse na prestação do serviço, pois a mera vontade de rescindir o contrato não pode ser presumida.
REsp 1595897.
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