A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não pode cobrar taxa de despacho postal de consumidor que já pagou pelo serviço postal à entidade remetente do produto. Trata-se de conduta abusiva, à luz do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por consequência, se cobrado a mais, os Correios devem devolver o valor ao consumidor.
Com esse entendimento, a TRU dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região da Justiça Federal deu provimento a um pedido de uniformização de interpretação de lei.
O relator do acórdão, observou que, de acordo com as definições do CDC, a tarifa é classificada como abusiva.
Considerando que os Correios não justificam a cobrança da taxa além do que o consumidor já paga pelo frete, “a referida tarifa é abusiva, uma vez que o remetente já pagou pelo serviço postal por meio de selos ou carimbos específicos, colados ou apostos na origem, quando da remessa da mercadoria pelos Correios”, ressaltou o magistrado.
Autos nº 50123465620184047003.