A 8ª Turma do TRF da 1ª Região negou o pedido de uma empresa de mineração para não incluir crédito presumido do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como de compensar o valor recolhido (indébito tributário).
Em seu recurso contra a sentença do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, a empresa sustentou que o ICMS não pode ser considerado como receita, porque constitui mero ingresso transitório a ser repassado ao sujeito ativo da obrigação tributária.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Airton de Aguiar Portela, destacou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável a inclusão do crédito presumido do ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL, “porquanto entendimento contrário sufragaria a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou”.
“Não obstante o mencionado precedente, a impetrante não demonstrou que foi beneficiada com créditos presumidos de ICMS pelo Estado, caso em que o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ/CSLL”, concluiu o magistrado.
Processo nº: 2009.33.04.001426-0/BA
FONTE: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.
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