Para o Ministro Celso de Mello, do STF, relator no julgamento do Recurso que trata sobre a não incidência do ISS na base de cálculo do PIS e Cofins, a parcela correspondente ao recolhimento do ISS não tem a natureza de receita ou de faturamento, motivo pelo qual não deve integrar a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à Cofins.
O Ministro lembrou ainda o julgamento sobre a não incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e Cofins, que para ele “revela-se inteiramente aplicável ao ISS em razão dos mesmos fundamentos que deram suporte àquele julgado”. Segundo o relator, tanto o valor do ISS como do ICMS é repassado ao município ou ao Distrito Federal, de forma que o contribuinte não é titular dele.
O processo começou a ser analisado no Plenário virtual da Corte e tem encerramento previsto para a próxima sexta-feira (21/8).
RE 592.616.
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