O ITCMD aplicado a imóveis rurais deve ser calculado exclusivamente com base no ITR. Entendimento diverso viola os princípios da legalidade e da isonomia.
Com base nesse princípio, a juíza da 5ª Vara de Fazenda Pública do TJSP, acatou pedido de liminar e suspendeu a cobrança do ITCMD calculado com base em um decreto estadual que prevê outros critérios.
No caso, os herdeiros de 02 fazendas procuraram o tabelião de notas para lavratura do inventário extrajudicial. Lá, foram informados que o pagamento do ITCMD deveria ser recolhido com base no valor apurados através do site do Instituto Agrícola do Estado de São Paulo.
A cobrança estaria de acordo com o Decreto Estadual nº 46.655/2002, que determina que a base de cálculo seja o valor médio da terra nua e das benfeitorias divulgadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo.
Ao analisar a questão, a magistrada afirmou que o recolhimento com base em valor de referência diverso do utilizado para o recolhimento do ITR viola os princípios da legalidade estrita e da isonomia e acatou pedido dos requerentes.
Autos nº 1019966-69.2020.8.26.0053.