** Crédito Concursal: São créditos sujeitos ao concurso de credores, que devem ser quitados na ordem prevista do art. 83, da Lei nº 11.101/05.
Uma idosa com problemas de saúde obteve direito ao pagamento de crédito, devidos por uma Empresa distribuidora de veículos, em fase de Recuperação Judicial. O crédito devido teve origem da indenização por perdas e danos derivadas da aquisição de um veículo que apresentou uma série de defeitos.
O pedido foi negado em primeiro grau, porém, em recurso ao TJSP, o desembargador relator decidiu que o pleito da autora da ação procede, “pois, inegavelmente, diante do quadro narrado, a recorrente está acometida de gravíssima enfermidade, não se justificando, por razões humanitárias, que não se libere, de imediato, o crédito reconhecido nos autos, possibilitando, assim, que ela tenha melhores condições para enfrentar as adversidades que a vida está lhe impondo neste momento, fazendo incidir o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado em letras de fogo em nossa Carta da República”.
De acordo com o magistrado, “a vida e a saúde do ser humano, sob o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana, autorizam a relativização da regra”. “Todo magistrado que, ao jurar cumprir a Constituição da República, quando, emocionado, assume o honroso cargo de Juiz deste País, implícita e tacitamente jura e sobrejura, perante o povo brasileiro, que todo aquele cidadão que bater às portas do Poder Judiciário de nosso País para apresentar-lhe um pedido fundado nas leis brasileiras e cuja pedra angular seja a Constituição de nossa República Federal, terá o direito subjetivo de ser tratado como um ser humano digno, dotado da mais plena e imensa dignidade humana (com todos os pleonasmos possíveis e imagináveis). É exatamente o que faço neste momento”, afirmou Pereira Calças.
Autos nº 2269344-89.2019.8.26.0000/TJSP.