Em Blumenau, a juíza 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau, concedeu pedido feito por um restaurante para reduzir valor de aluguel para a metade do mínimo mensal, suspendeu o pagamento do fundo de promoção e propaganda e impediu a inserção de restrições perante os órgãos de proteção ao crédito em contrato de locação com um shopping de Blumenau.
De acordo com a empresa autora da ação, a interrupção das atividades não essenciais em razão da Covid-19 impossibilitou o faturamento e o adimplemento das obrigações contratuais. Além disso, afirma que houve aumento injustificável do valor cobrado por serviços como água e energia elétrica após o fechamento do centro comercial.
A magistrada cita que, diante da situação, a redução dos valores é medida razoável e encontra amparo na legislação. Isso porque, com a paralisação das atividades em shopping centers, iniciada já em 18 de março deste ano (Decreto Estadual n. 515/2020) e ainda em vigor, houve abrupta interrupção da obtenção de recursos pelos lojistas.
Autos n. 5010372-55.2020.8.24.0008.