O rol de atividades essenciais estabelecido pelo artigo 3º do Decreto 10.282/2020 é exemplificativo, não exaustivo. Assim, a locação de veículos deve ser considerada serviço imprescindível, e não pode ser suspensa durante a epidemia do coronavírus.
Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte ao conceder liminar para impedir que a Prefeitura de Belo Horizonte suspenda o alvará de localização e funcionamento de uma locadora de automóveis.
A empresa impetrou mandado de segurança preventivo pedindo a manutenção de suas atividades durante o estado de calamidade pública. Ela argumentou que o transporte deve ser considerado atividade essencial.
O juiz Maurício Leitão Linhares destacou que o artigo 3º do Decreto 10.282/2020 dá exemplos de atividades essenciais, mas não impede que outros serviços se enquadrem nessa classificação, sendo, que a seu ver, a locação de veículos é um serviço essencial. Isso, porque muitos motoristas de aplicativos fazem uso da prática. E muitas outras pessoas deixaram de ter carro próprio e alugam um quando precisam.
Dessa maneira, foi concedida liminar para impedir que a suspensão do alvará de localização e funcionamento. No entanto, o juiz ressaltou que a empresa deve seguir as normas de prevenção à Covid-19, como evitar aglomerações de pessoas e disponibilizar meios de higienização para funcionários e clientes.
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