Em uma definição resumida, o ISS incide sobre serviços realizados, este regulado pela LC nº 116/03, já o ICMS incide sobre a comercialização de produtos, regulado pela LC nº 87/96.
Com este entendimento, o STF decidiu que o ISS incide sobre as operações realizadas por farmácias de manipulação que envolvam o preparo e o fornecimento de medicamentos manipulados sob encomenda. Por sua vez, sobre os medicamentos de prateleira ofertados ao público, recai o ICMS.
O caso estava sendo discutido no RE 605552, com repercussão geral (Tema 379), pelo Estado do Rio Grande do Sul, onde o STFconcluiu que os serviços de manipulação de medicamentos sob encomenda se submetem à incidência exclusiva do ISS, tributo de competência municipal.
O relator observou que, de acordo com a Constituição, compete aos municípios a instituição do ISS e, aos estados, a do ICMS. Este incidirá também sobre o valor total da operação, mas somente quando as mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios. No caso dos autos, o simples fato de o serviço de manipulação de medicamentos estar definido na Lei Complementar 116/2003, como tributável pelo ISS já atrairia a incidência apenas desse imposto sobre o valor total da operação e afastaria a do ICMS.
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