Com o título Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, foi criada a nova Medida Provisória (936) para proteção à economia, emprego e renda, em razão da pandemia mundial.
Para caracterização do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, ficou definido que para pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, deverá ocorrer a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Assim, havendo redução da jornada e salário ou suspensão do contrato, ficou estabelecido o pagamento do “Benefício custeado pela União.
Para tanto, o Empregador deverá informar o Ministério da Economia em até 10 dias, sendo, que o benefício será pago em até 30 dias da data do acordo celebrado.
Atenção – Redução Proporcional: O empregador poderá acordar a redução proporcional por até 90 dias, observada a preservação do valor do salário-hora de trabalho; acordo individual escrito entre empregador e empregado; e redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais: a) 25%; b) 50%; ou c) 70%.
Atenção – Suspensão do Contrato de Trabalho: Poderá ser suspenso por até 60 dias, podendo ser fracionado por 02 vezes de igual período (30 dias), que será acordado por escrito entre empregado e empregador.
No período de suspensão do contrato, o empregado fará jus aos benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados e ficará autorizado a recolher o RGPS na qualidade de segurado facultativo.
Durante o período de suspensão do contrato de trabalho ou redução de salário e após por igual período, haverá garantia provisória no emprego.
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