A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST condenou um Município ao pagamento de adicional de horas extras para uma professora em razão da jornada excedida, embora não tenha sido extrapolada, o tempo destinado por lei a atividades extraclasses não foi observado.
O art. 320, da CLT, estabelece que a remuneração dos professores deve ser fixada pelo número de aulas semanais, sendo, que a Lei nº 11.738/08, estabelece o piso nacional, devendo ser observado o limite máximo de 2/3 da carga horária do professor para desempenho das atividades de interação com os alunos.
No caso, a professora foi contratada para trabalhar 32 horas semanais, sendo que 25 horas eram destinadas à interação com alunos e 07 para atividades extraclasse, em desrespeito à distribuição do tempo para as atividades, que segundo ela, o tempo de interação com os alunos era superior aos 2/3 previstos em lei, implicando na sobrejornada.
Em primeiro e segundo grau, no TRT da 2ª Região/SP, o caso foi julgado procedente, porém, a Oitava Turma do TST afastou a condenação, por entender que a desproporcionalidade no cumprimento dos limites não gera o dever de pagamento de horas extras, desde que respeitada a jornada semanal contratada.
Porém, em revisão da decisão, o relator argumentou que o STF já se manifestou na ADI 4167 sobre a constitucionalidade da Lei nº 11.738/08, prevalecendo essa sobre norma geral, CLT, sendo, que a consequência é o pagamento do adicional de 50% para as horas de trabalho em sala de aula além do limite de 2/3 da jornada. Na visão do relator, o descumprimento da distribuição da carga horária se sujeita às mesmas regras relativas ao desrespeito da jornada, com o pagamento do adicional de horas extras.
Autos E-RR-10267-03.2015.5.15.0086.