No regime de substituição tributária, as empresas recolhem as contribuições com base em uma projeção de preços das mercadorias. Assim o STF definiu que, se a estimativa for superior ao valor que a empresa efetivamente cobrou nas vendas, o tributo deve ser devolvido.
Ao julgar o RE 596.832, os ministros do STF fixaram a seguinte tese: “é devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida”.
Quer saber mais? Entre em contato.