A 7ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu afastar a incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de uma servidora pública aposentada, em razão do câncer que lhe acometia.
De acordo com o relator, deve ser afastada a tributação pelo IRPF de seus proventos, com base no art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como não deve incidir contribuição previdenciária sobre a parcela de proventos que não exceda o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, nos termos do § 21 do art. 40 da CF/1988.
Para o magistrado, a ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao regular processamento e julgamento do feito, conforme previsto no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal.
Nesses termos, o Colegiado acompanhou o voto do relator para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito e suspender a cobrança do IRPF incidente nos rendimentos previdenciários recebidos pela servidora.
Autos nº 1013471-22.2019.4.01.3400.