A Primeira Turma do TST isentou uma empresa ao pagamento de danos morais pelo não pagamento das verbas rescisórias e do salário do último mês de trabalho. Segundo a Turma, a situação não caracteriza afronta aos direitos fundamentais do empregado.
No caso, o empregado foi contratado por uma empresa prestadora de serviços para prestar serviço à outra empresa (tomadora de serviços). Dispensado 03 meses depois, procurou a Justiça do Trabalho pela responsabilização subsidiária da tomada de serviços.
Com a ausência da empregadora na audiência, foi reconhecida sua revelia e responsabilizada a empresa tomadora de serviços pela indenização por danos morais. Conforme a sentença, o pagamento dos salários é a obrigação principal do empregador, e seu descumprimento, somado ao não pagamento das verbas rescisórias e à ausência de baixa na carteira de trabalho, caracterizariam ofensa ao patrimônio imaterial do trabalhador. O TRT da 9ª Região (PR) manteve a condenação.
Porém, no TST, o ministro relator do caso, destacou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, o simples inadimplemento de obrigações trabalhistas, em geral, não resulta em dano aos direitos do empregado. “Em tais casos, cabe a ele demonstrar o constrangimento sofrido por não conseguir honrar compromissos assumidos ou pela dificuldade em prover o sustento próprio e de sua família”, observou.
Segundo o relator, o acolhimento do pedido de indenização por dano moral fundado em mera presunção de prejuízo não encontra respaldo no ordenamento jurídico. É necessária, para tanto, a comprovação de algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo moral sofrido, como, por exemplo, a inscrição do empregado em cadastro de devedores (SPC).
Autos RR-755-39.2012.5.09.0095.