Com a liberação da maioria das atividades econômicas no Estado de Santa Catarina, o Município de Joinville, através do Decreto Municipal nº 37.892/20, obriga a utilização de máscaras no Comércio de Joinville.
Veja abaixo onde é obrigatória a utilização de máscaras:
Importante destacar, que desobedecer ordem de autoridade pública é considerado crime, conforme art. 330, do Código Penal.
Ainda, caso não haja fiscalização quanto à aplicação da norma legal e houver disseminação do vírus, poderá responder pelo crime de Perigo de contágio de moléstia grave (art. 131, do CP), Perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132, do CP), propagação da epidemia (art. 267,CP) e Infração de medida sanitária preventiva (art. 268, do CP).
Veja o que diz a lei: Código Penal (Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940):
Perigo de contágio de moléstia grave:
Art. 131 – Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Perigo para a vida ou saúde de outrem:
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)
Epidemia:
Art. 267 – Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena – reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 1º – Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2º – No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
Infração de medida sanitária preventiva:
Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.