A União foi condenada ao pagamento de danos morais e danos materiais, pelo fato de um paciente ter contraído a doença Mielite Transversa em decorrência da vacina antigripal H1N1. Nos autos, foi determinado o pagamento referente a indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil e danos materiais no valor de R$ 30.901,60.
Ao recorrer, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região, negou provimento à apelação da União. Conforme o relator, “o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que o Estado tem o dever objetivo de amparar aqueles que sofreram as reações adversas e os efeitos colaterais provados pelo consumo de vacinas oferecidas”.
Ainda de acordo com os autos, o cartão de vacinação do apelado comprova que ele tomou a vacina em agosto de 2009, foi submetido a diversos exames um mês após a inoculação da vacina e foi encaminhado a um neurologista a fim de investigar a fraqueza muscular e a dificuldade de coordenação motora que o acometiam.
O magistrado afirmou que apesar de o laudo pericial se mostrar superficial, não apresentando fundamento às respostas, quanto à causalidade entre o fato e o dano, o relatório médico produzido pelo neurologista apresenta provas de que a doença acometida ao autor resultou de ação adversa à vacina H1N1 e, “portanto, existente o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, visto que afirma categoricamente que o apelado foi diagnosticado com Mielite Transversa como consequência da vacinação”.
A decisão foi unânime.
Autos nº 0011668-20.2011.4.01.3200.