Uma clínica de estética deve indenizar uma consumidora que sofreu queimaduras de segundo grau após a realização de procedimento estético de redução de estrias.
A consumidora argumentou que após avaliação prévia, foi indicado peeling químico com ácido tricloroacético, sendo, que após a aplicação, começou a sentir desconforto, dores e queimação na pele, que apresentou bolhas escuras e feridas. Afirma que ao buscar atendimento médico especializado, foi informada que sofreu queimaduras de 2ª grau na região onde foi aplicado o produto, sendo submetida a procedimento de limpeza e raspagem para retirada da pele já morta. Diante disso, requereu indenização por danos morais, estéticos e materiais.
Em defesa, a empresa alegou que não houve negligência médica nem erro na dosagem ou na aplicação do produto. A clínica explicou que, no caso, a reação adversa ocorreu devido a uma hipersensibilidade da pele, e que sempre arcou com todas as despesas necessárias ao tratamento e ao restabelecimento da saúde da consumidora.
Ao julgar, o magistrado salientou que, em tratamento estético, a natureza jurídica da obrigação assumida pelo réu é de resultado. No caso, no entanto, “o procedimento não alcançou o resultado almejado” e a falha na prestação do serviço é “inquestionável”, o que obriga o réu a indenizar a autora pelos danos suportados, no valor de R$ 20 mil a título de danos morais e de R$ 10 mil por danos estéticos, além do dever de ressarcimento de R$ 4.982,09, referente ao que foi gasto no tratamento das lesões advindas de erro no procedimento estético.
Autos nº 0705986-66.2017.8.07.0020.
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