Um trabalhador acionou a Justiça Federal para solicitar a liberação dos valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para utilizar o dinheiro no tratamento de saúde da esposa.
Em resposta, na primeira instância, o pedido foi negado, sob alegação que os requisitos não haviam sido demonstrados, além do fato, que o Autor, na condição de médico, possuía condições financeiras de arcar com os gastos de saúde da esposa.
Porém, ao recorrer, o TRF da 1ª Região entendeu que o autor havia o direito do saque do FGTS, destacando que a possibilidade do saque não é taxativa e admite interpretação ampla, inclusive com entendimento pacificado no STJ.
O relator do recurso destacou que “em atendimento aos princípios constitucionais e aos fins sociais a que a lei se destina, deve-se assegurar o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde, autorizando-se a liberação do saldo de FGTS em casos de enfermidade grave do fundista ou de seus familiares, ainda que não prevista de forma expressa na Lei nº 8.036/1990”.
Além disso, segundo o magistrado, a lei não prevê, para a liberação nesse sentido, qualquer requisito quanto à condição financeira do titular da conta.
Autos nº 1004673-52.2017.4.01.3300.
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