Uma operadora de Plano de Saúde foi condenada a cobrir o tratamento de uma criança diagnosticada com autismo, bem como a pagar danos morais em razão da negativa de custear a terapia à criança.
No caso, a Autora alegou que a criança com 2 anos de idade foi diagnosticada com Transtorno do Espectro do Autismo. Para ter melhores condições de vida, os médicos indicaram a realização de tratamento multiprofissional, porém, o plano de saúde da família negou o tratamento, sob a alegação de que não estaria incluído o método ABA no contrato firmado.
Em contestação, a empresa afirmou que o tratamento indicado não está previsto na Resolução nº 387/2015, da ANS. Assim, não teria obrigação de cobrir o tratamento.
Ao analisar o caso, o magistrado mencionou, que embora a resolução em questão não mencione diretamente aos termos “Transtorno do Especto do Autismo”, ou mesmo “Autismo”, evidenciou se tratar de um transtorno mental de neurodesenvolvimento, o que, por sua vez, segundo a ANS, deve ter todos os procedimentos para tratamento cobertos pelos planos de saúde.
O magistrado destacou ainda que a prestação de assistência médico-hospitalar está abrangida pela legislação consumerista, o que autoriza a revisão pela justiça de todas as cláusulas abusivas, reconhecendo então que as cláusulas com restrições de número de consultas são nulas.
“Os limites apenas poderão ser estabelecidos pelo profissional, médico, que atender o paciente, pois será o único com condições de aferir quantas sessões de tratamento serão necessárias para cada caso e paciente”, ressaltou o magistrado.
Autos nº 0809468-83.2016.8.12.0001.