Uma operadora de plano de saúde foi condenada a arcar com os custos de uma cirurgia de transição de gênero a uma pessoa transexual, além de cobrir os custos da internação, anestesista e materiais a serem utilizados no procedimento.
No caso, o autor, beneficiário do plano de saúde, já havia realizado a alteração de seu registro civil para o sexo masculino e obteve prescrição médica para realizar cirurgia transexualizadora. A empresa se recusou a cobrir o procedimento, alegando que se trata de cirurgia estética, sem qualquer doença ou trauma físico que justifique a obrigatoriedade da cobertura.
No julgamento do caso, o magistrado com base na norma do Conselho Federal de Medicina e laudos médicos e psicológicos apresentados nos autos, destacou que a intervenção cirúrgica em questão não é meramente estética, mas um procedimento fundamental para que a pessoa transexual possa adequar seu corpo à sua identidade de gênero.
O magistrado ressaltou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o contrato de adesão ao plano de saúde “deve ser interpretado pró-aderente, o que significa que as cláusulas obscuras devem ser aclaradas e devem prevalecer os princípios da boa-fé e da finalidade contratual, contra o abuso da exploração mercantil da medicina conveniada”.
“Impor aos transexuais limites e restrições indevidas ofende o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, de forma ampla, como já mencionado”, finalizou José Francisco Matos.
Cabe recurso da sentença.
Processo nº 1000406-60.2020.8.26.0565.
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