Em Brasília, foi determinado que um plano de saúde fornecesse o medicamento Venetoclax à beneficiária diagnosticada com Leucemia Mieloide Aguda.
No caso, a usuária alegou que faz tratamento para a doença desde 2017 e devido à piora do quadro clínico, teve indicação médica para realização de quimioterapia com uso do Venetoclax. No entanto, em contato com o plano de saúde para o fornecimento da medicação, teve o requerimento negado.
A operadora alegou que a justificativa da negativa se deu pelo fato do remédio não constar no rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde – ANS e que nessa situação cabe ao Estado o fornecimento do medicamento.
Após análise do caso, a magistrada explicou que a listagem de cobertura obrigatória da ANS constitui apenas uma referência básica para a assistência mínima dos planos de saúde, conforme prevê a ementa da Res. nº 338/2013. “As diretrizes de utilização não possuem natureza taxativa”, afirmou.
A magistrada destacou ainda, que cabe somente ao médico escolher o melhor tratamento para a doença e que não é permitido ao plano de saúde limitar o fornecimento de medicação, bem como não pode ser imposto ao Estado custear o medicamento quando a autora paga ao plano de saúde mensalidade de mais de R$ 3 mil.
Autos nº 0707382-33.2020.8.07.0001.