Em Brasília, um Plano de Saúde foi condenado ao ressarcimento de valore pagos por um beneficiário pelas sessões de psicoterapias realizadas e não cobertas pelo plano, além da obrigação e indenização por danos morais.
No caso, o Beneficiário do plano realizou sessões de psicoterapia e fez a solicitação de reembolso dos valores pagos, no entanto, o plano de saúde não realizou a restituição dos valores desembolsados, alegando que elas ultrapassaram o número de sessões cobertas pelo plano.
Ao decidir, o magistrado destacou que a operadora de plano de saúde não pode “impor limites que descaracterizem a finalidade do contrato” e que cabe aos profissionais de saúde determinar o número de sessões de psicoterapia que o paciente necessita. Para o julgador, a situação vivenciada pelo autor “ultrapassa o mero aborrecimento e o limite do razoável, configurando dano moral indenizável”.
Dessa forma, o magistrado condenou o plano de saúde a reembolsar o usuário no valor de R$ 950,00, referente às sessões realizadas e ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais.
Autos nº 0749113-95.2019.8.07.0016.