O Governo Federal promulgou a Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, que cria o Programa de Emprego Verde e Amarelo, destinado à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre 18 e 29 anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego, com salário-base mensal de até um salário-mínimo e meio nacional.
Para caracterização do primeiro emprego, a Medida Provisória não considera os vínculos do menor aprendiz, contrato de experiência, trabalho intermitente e trabalho avulso.
A contratação de trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo fica limitada a 20% do total de empregados da empresa, levando-se em consideração a folha de pagamentos do mês corrente de apuração. No caso de empresas com até 10 empregados, podem contratar até 02 empregados na mesma modalidade.
Para o trabalhador contratado por outras formas, uma vez dispensado, não poderá ser recontratado pelo mesmo empregador, na modalidade da Medida Provisória pelo prazo de 180 dias, contado da data de dispensa.
O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será celebrado por prazo determinado, por até 24 meses, sendo, que após esta data, será considerado por prazo indeterminado, sendo afastadas as disposições previstas na Medida Provisória.
As garantias constitucionais ficam mantidas na nova modalidade, bem como gozarão dos direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, nas convenções e acordos coletivos da categoria, estes últimos, desde que não forem contrários à Medida Provisória.
Para a nova modalidade, o FGTS cairá de 8% para 2% devidos pelas Empresas, sendo, que no caso de demissão sem justa causa, a multa paga ao funcionário será de 20% do valor do saldo do FGTS. Já a multa de 10% do FGTS para demissões sem justa causa foi extinta.
Ainda, sobre a rescisão do contrato de trabalho antes do prazo estabelecido, não se aplica a indenização do período e mais a metade do salário que o empregado teria direito (art. 479, da CLT).
Para os casos previstos na Lei, o trabalhador poderá trabalhar aos domingos e a folga semanal remunerada poderá ser outro dia da semana.
Já para a remuneração da hora extra, não poderá ser menor que 50% superior a remuneração da hora normal, sendo permitida a adoção de regime de compensação de jornada por meio de acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
O trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração a que faça jus na data da rescisão.
Um artigo da Medida Provisória nº 905/19, que instituiu o Programa Verde Amarelo, amplia a jornada de trabalho de funcionários de bancos, casas bancárias e na Caixa Econômica Federal. Só aqueles que operam caixa continuam trabalhando por seis horas. Para os demais, só será considerada extraordinária a jornada que superar oito horas.
A MP do Programa Verde Amarelo acaba com exigência de registro para 11 carreiras. São elas: jornalista, artista, corretor de seguros, publicitário, atuário, arquivista e técnico de arquivo, radialista, estatístico, sociólogo, secretário e guardador e lavador autônomo de veículos.
Para contratação de trabalhadores pela modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, as empresas poderão contratar no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022.
As empresas ficam isentas das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamentos dos contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo:
***Importante lembrar, que além dos benefícios citados, existe a minoração da contribuição ao FGTS de 8% para 2%, do valor da multa em demissão sem justa causa de 40% para 20%, extinção da multa de 10% do FGTS convertida para União e nos casos de demissão antes do período contratado, a não aplicação da indenização do período e mais a metade do salário que o empregado teria direito.