Em Garanhuns/PE, o magistrado de primeiro grau determinou a manutenção de contratos coletivos de saúde firmados entre uma operadora de saúde e o Município. Porém, a operadora recorreu ao Tribunal (TJPE), porém, o recurso foi recebido e indeferido.
Para o desembargador do caso, existe a possibilidade de rescisão (resilição) unilateral do contrato. Mas, a análise do caso concreto deve ser feita “à luz da atual situação fática que se abate em todo o mundo: a pandemia de Covid-19”.
Assim, o desembargador entendeu que o “cenário de crise sanitária não aconselha a suspensão de contratos de planos de saúde, ao menos, não no atual momento, em que a redução dos impactos da pandemia é o objetivo perseguido por toda a coletividade”. Por isso, indeferiu o pedido de efeito suspensivo feito pela Unimed.
Autos nº 0000206-49.2020.8.17.9480.