O Projeto de Lei nº 2.833/20, em tramitação no Congresso Nacional, transfere para a União, em casos de rescisão unilateral do contrato de trabalho, o ônus da indenização trabalhista, com o fim de minimizar o impacto econômico nas relações de trabalho.
Sobre a possibilidade de responsabilizar a União, já encontra-se previsto na CLT, em seu art. 486, porém, a PL acrescenta ainda dois parágrafos (§§ 4º e 5º), expondo expressamente a obrigação da União em indenizar casos de demissões oriundas da pandemia.
É importante ressaltar, que a obrigação da União em indenizar os casos de rescisões de contratos de trabalhos em razão da pandemia não tem posicionamento fixado nos Tribunais, divergindo o entendimento entre os operadores do Direito, que segundo o Ministro do TST “Alexandre Belmonte” o artigo 486 da CLT “é absolutamente inaplicável no caso da Covid-19”.