A empresa que não cumprir promessa de contratação após o trabalhador pedir demissão do emprego anterior deverá pagar indenização. A decisão, por unanimidade, é da 3ª Câmara do TRT da 12ª Região, em uma ação na qual o autor requereu a reparação dos danos morais e materiais sofridos em decorrência do fato.
No caso, o autor juntou uma série de documentos preenchidos a pedido da empresa, como autorização para desconto salarial e termos de renúncia ao vale-transporte e relativos ao plano de saúde.
O pedido de indenização foi aceito em primeiro grau, que na sentença, a magistrada afirmou que “todo esse contexto, que só seria pertinente a quem realmente seria contratado, e não a um candidato a emprego, geraram para o autor a justa expectativa de contratação, a qual não se efetivou”.
Após a Empresa recorrer, o Tribunal manteve condenação da empresa, onde o desembargador relator fez referência as normas legais, que na negociação preliminar ao contrato “deve ser acobertada pela boa-fé objetiva e gera obrigações pré-contratuais, de modo que a sua inobservância implica a responsabilização pré-contratual daquele que frustra a pactuação.
Autos nº 0000626-03.2017.5.12.0054.
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